Você está visualizando atualmente Direito à reintegração

Direito à reintegração

António Yannick Aragão

A reintegração do trabalhador pressupõe devolver ao trabalhador a ocupação efectiva, ou seja, restabelecer o vínculo laboral que foi extinto por decisão unilateral do empregador e com ela são asseguradas todas as garantias contratuais existentes a data do despedimento.

Em regra, a reintegração ocorre por via de uma decisão judicial que conclui que, por exemplo, o empregador abusou do seu poder disciplinar e/ou directivo, e decidiu pelo despedimento do trabalhador sem justa causa ou em sentido contrário ao formalismo legal imposto.

Não obstante a qualidade de empregador, determinada pelo art. 3º n.º 13 da LGT, garantir o direito potestativo de despedir o trabalhador, no entanto, este poder conhece limitações, uma vez que a própria legislação impõe como condição sine qua non que o despedimento só pode ser validamente decidido com fundamento em justa causa – revestindo os trabalhadores numa teia de protecção contra o despedimento sem justa causa conforme previsto nos arts. 76 n.º 4 da CRA e 205 da LGT.

Dentre as várias situações que garantem aos trabalhadores a protecção especial contra o despedimento e, susceptíveis de convocar a tutela reintegratória, por exemplo, as grávidas e/ou os representantes sindicais – devem ser consideradas, também, as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do trabalho.

Vale referir que, a protecção especial contra o despedimento não pressupõe que o trabalhador que pratica uma infracção disciplinar grave e culposa esteja isento da justa causa – restando ao empregador a indicação fundamentada da justa causa sob pena de estar sujeito a reintegrar o trabalhador no quadro efectivo da empresa.

Embora o art. 76 n.º 4 da CRA determina em sentido oposto – razão pela qual dúvidas não restam sobre a sua constitucionalidade, uma vez que determina a prevalência da tutela ressarcitória sobre a tutela reintegratória – a consequência natural do despedimento ilícito é a reintegração no quadro efectivo, isto é, anula-se a decisão unilateral do empregador no sentido da extinção da relação de emprego e o trabalhador é colocado na “mesma” situação em que se encontrava se não tivesse ocorrido o despedimento.