
Processo: | 905/23-K | |
Sala: | Trabalho do Tribunal da Comarca de Belas | 1ª Secção |
Decisão: | Incompetência do tribunal em razão da matéria | |
Data do Decisão: | 31 de Julho de 2023 | |
Meio Processual: | Recurso em matéria disciplinar | |
Área temática | Direito do trabalho – âmbito da aplicação da LGT n.º 7/15 de 15 de Junho. | |
Sumário: | I – Os requerentes são juristas e exerciam funções no departamento jurídico da “DecadênciaDaJurisdiçãoLaboral”EP. II – Não conformados com a medida extintiva da relação de emprego, decidiram opor-se judicialmente ao despedimento. III – O art. 1º da LGT n.º 7/15 de 15 de Junho, estende o seu âmbito de aplicação para todos os trabalhadores que prestam actividade remunerada, sob direcção e autoridade de uma empresa pública. | |
Decisão integralmente reproduzida: | I – “Compulsados os autos, verifico que os requerentes são funcionários públicos que exercem actividades profissionais na administração pública central ou local, ou num instituto público ou qualquer órgão ou organismo do Estado, ao abrigo do art. 2º al. f) da L.G.T” II – “Assim, como os requerentes exerciam as funções de juristas no departamento jurídico e na […], que é uma empresa pública, deveriam ter intentado uma acção cível e administrativa e não uma acção laboral, de recurso em matéria disciplinar, porque estão excluídas da aplicação da Lei Geral do Trabalho, no seu art. 2º al. f).” III – “Por isso, este tribunal se julga incompetente em razão da matéria e como se trata de uma excepção dilatória, que impede que o juiz conheça do mérito da causa e dá lugar a absolvição da instância e é do conhecimento oficioso, não irei apreciar e decidir os presentes autos, nos termos dos arts 493º nº 1 e 2, 494 nº 1 al. f), 101º a 105º e 208º # 1 al. e) todos do C.P.C. conjugados com o art. 2º al. f) da Lei # 7/15 de 15 de Junho (Lei Geral do Trabalho).” III – “Sem custas, por delas estar isento.” |