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	<title>Arquivos Sem categoria &#8211; AYA Advogados</title>
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	<description>A AYA é um escritório de referência em Angola, organizado de forma a dar resposta eficaz e eficiente às necessidades de apoio jurídico dos seus clientes, compreendendo e atendendo às suas preocupações do dia-a-dia.</description>
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	<title>Arquivos Sem categoria &#8211; AYA Advogados</title>
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		<title>Dimensões jus-laborais da tolerância do ponto no âmbito do Despacho n.º 407/GAB.GPL/2025.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Antonio Yannick Aragao]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Nov 2025 14:03:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[Auto-tutela de Gestão do empregador]]></category>
		<category><![CDATA[Autonomia da administração pública]]></category>
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		<category><![CDATA[Tolerância de ponto]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>António Yannick Aragão Recorrentemente a administração pública utiliza a figura da tolerância de ponto para conceder aos funcionários públicos e trabalhadores um repouso suplementar, no contextos de reconhecimento do valor colectivo de determinados eventos “com relevância social e simbólica”. A tolerância de ponto exige um delicado equilíbrio entre o poder discricionário da autoridade administrativa e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>António Yannick Aragão</p>



<p>Recorrentemente a administração pública utiliza a figura da <a href="https://angolex.com/paginas/leis/regime-juridico-dos-feriados-nacionais-e-locais.html">tolerância de ponto</a> para conceder aos funcionários públicos e trabalhadores um repouso suplementar, no contextos de reconhecimento do valor colectivo de determinados eventos “com relevância social e simbólica”. A <a href="https://angolex.com/paginas/leis/regime-juridico-dos-feriados-nacionais-e-locais.html">tolerância de ponto</a> exige um delicado equilíbrio entre o poder discricionário da autoridade administrativa e a observância dos direitos laborais fundamentais que, historicamente, revela-se uma zona de alguma tensão e diálogo permanente entre o poder da administração pública e do direito do trabalho. O <a href="https://www.facebook.com/share/16fid3oJYz/?mibextid=wwXIfr">Despacho n.º 407/GAB.GPL/2025</a>, emanado pelo Governador Provincial de Luanda, convoca um debate aceso sobre os limites da actuação administrativa em matéria <em>jus</em>-laboral, sobre o alcance da autonomia provincial na organização do tempo de trabalho dos funcionários públicos e, por simpatia, dos trabalhadores privados.</p>



<p>Proponho, portanto, uma reflexão sistemática e crítica do aludido <a href="https://www.facebook.com/share/16fid3oJYz/?mibextid=wwXIfr">despacho</a>, como seja sobre a sua base legal, a natureza jurídica e os efeitos na gestão das relações laborais. Doutro modo, discuto sobre a natureza jurídica da <a href="https://angolex.com/paginas/leis/regime-juridico-dos-feriados-nacionais-e-locais.html">tolerância de ponto</a> os seus fundamentos e limites, bem como as implicações nas relações laborais públicas e privadas, como uma manifestação de poder público de gestão organizacional (auto-tutela de gestão do empregador público), que pode impactar a estrutura das obrigações laborais, portanto, deve respeitar a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações de trabalho.</p>



<p><strong>Natureza jurídica da</strong> <a href="https://angolex.com/paginas/leis/regime-juridico-dos-feriados-nacionais-e-locais.html"><strong>tolerância de ponto</strong></a><br>A <a href="https://angolex.com/paginas/leis/regime-juridico-dos-feriados-nacionais-e-locais.html">tolerância de ponto</a> corresponde a um acto administrativo que produz efeitos colectivos, por via&nbsp; do qual é decretada a suspensão do dever de prestação da actividade laboral por iniciativa do empregador público, sem prejuízo da remuneração, da antiguidade e da continuidade da relação de emprego. Portanto, não se confunde com o <strong>feriado</strong>, que possui natureza normativa e origem legislativa, pouco menos com o <strong>gozo de férias</strong>, que resulta do direito individual do trabalhador.</p>



<p>A <a href="https://angolex.com/paginas/leis/regime-juridico-dos-feriados-nacionais-e-locais.html">tolerância de ponto</a> decretada, nos termos do <a href="https://www.facebook.com/share/16fid3oJYz/?mibextid=wwXIfr">despacho</a> em análise, encontra fundamento na articulação das disposições da <a href="https://angolex.com/paginas/leis/regime-juridico-dos-feriados-nacionais-e-locais.html">Lei n.º 10/11 (Lei dos Feriados Nacionais, Locais e Datas de Celebração Nacional)</a>, da <a href="https://lex.ao/docs/assembleia-nacional/2016/lei-n-o-15-16-de-12-de-setembro/">Lei n.º 15/16 (Lei da Administração Local do Estado)</a> e dos Decretos Presidenciais <a href="https://lex.ao/docs/presidente-da-republica/2019/decreto-presidencial-n-o-202-19-de-25-de-junho/">n.º 202/19</a> e <a href="https://lex.ao/docs/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-277-24-de-06-de-dezembro/">n.º 277/24</a>, que combinados conferem ao <a href="https://www.facebook.com/share/16fid3oJYz/?mibextid=wwXIfr">despacho</a> robustez formal suficiente, bem como sustentam a competência do Governador Provincial. Destarte, o acto é formalmente legítimo que configura uma espécie de licença administrativa remunerada de caráter colectivo, porém, suscita-se dúvidas materiais sobre a sua adequação à finalidade e razões de interesse público invocados.</p>



<p>A figura da <a href="https://angolex.com/paginas/leis/regime-juridico-dos-feriados-nacionais-e-locais.html">tolerância de ponto</a> não mereceu regulamentação detalhada no <a href="https://www.ucm.minfin.gov.ao/cs/groups/public/documents/document/aw4z/mzew/~edisp/minfin3310128.pdf">Lei n.º 26/22. (Lei de Bases da Função Pública)</a>, o que impõe uma interpretação sistemática fundamentada nos princípios gerais do direito administrativo e direto do trabalho, mormente os princípios da legalidade, proporcionalidade e igualdade.</p>



<p><strong>Dimensão técnica da </strong><a href="https://angolex.com/paginas/leis/regime-juridico-dos-feriados-nacionais-e-locais.html"><strong>tolerância de ponto</strong></a><br>A dispensa total ou parcial do dever de prestar actividade laboral, <a href="https://angolex.com/paginas/leis/regime-juridico-dos-feriados-nacionais-e-locais.html">tolerância de ponto</a>, conforme seja pelo titular do poder executivo (<a href="https://angolex.com/paginas/leis/regime-juridico-dos-feriados-nacionais-e-locais.html">Lei dos Feriados Nacionais, Locais e Datas de Celebração Nacional</a> e <a href="https://www.maptss.gov.ao/wp-content/uploads/2024/06/Lei-Geral-do-Trabalho-2023.pdf">Lei n.º 12/23 (Lei Geral do Trabalho</a>) ou pelo Governador (<a href="https://angolex.com/paginas/leis/regime-juridico-dos-feriados-nacionais-e-locais.html">Lei dos Feriados Nacionais, Locais e Datas de Celebração Nacional</a>, <a href="https://lex.ao/docs/assembleia-nacional/2016/lei-n-o-15-16-de-12-de-setembro/">Lei da Administração Local do Estado</a> e <a href="https://lex.ao/docs/presidente-da-republica/2019/decreto-presidencial-n-o-202-19-de-25-de-junho/">Decretos Presidenciais n.º 202/19</a> e <a href="https://lex.ao/docs/presidente-da-republica/2024/decreto-presidencial-n-o-277-24-de-06-de-dezembro/">n.º 277/24</a>), manifesta o exercício do poder político-administrativo de gestão territorial, bem como expõe a efectividade do modelo de descentralização administrativa e de autonomia provincial, respectivamente, traduzindo a capacidade do Estado de conformar a generalidade da organização do tempo de trabalho (pública e privada), às circunstancias nacionais e necessidades locais e culturais que pretendem valorizar o capital humano e a promover a coesão social. Trata-se, portanto, da capacidade de exercerem competências próprias em matéria de gestão pública e/ou privada do tempo de trabalho, desde que respeitados os parâmetros nacionais e o princípio da unidade jurídica.</p>



<p>Contudo, o descanso colectivo, <a href="https://angolex.com/paginas/leis/regime-juridico-dos-feriados-nacionais-e-locais.html">tolerância de ponto</a>, é simultaneamente instrumento de gestão e de legitimação política que implica a coerência entre a autonomia decisória e os limites legais impostos pela legislação vigente. O exercício do poder autónomo territorial não pode comprometer a segurança jurídica e/ou suscitar dúvidas quanto à uniformidade das condições de trabalho entre as províncias. Destarte, a concretização do sistema <em>jus</em>-laboral exige que tais medidas que se inserem numa lógica de administração participativasejam excepcionais e fundamentadas por razões liquidas e objectivas, sob pena de promoção de discricionariedade excessiva e de fragmentação normativa.</p>



<p><strong>O poder de direcção e o repouso compensatório</strong><br>No âmbito<em> jus</em>-laboral, é defensável a tese que a concessão de <a href="https://angolex.com/paginas/leis/regime-juridico-dos-feriados-nacionais-e-locais.html">tolerância de ponto</a> é uma manifestação do poder de direcção do empregador público, bastante fundamentada no princípio da auto-tutela de gestão que traduz a susceptibilidade de o empregador público organizar o tempo de trabalho de modo a assegurar a eficiência e a adequação às necessidades do serviço, por actos e decisões.&nbsp;</p>



<p>Entretanto, ao repercutir-se para esfera laboral privada, o <a href="https://www.facebook.com/share/16fid3oJYz/?mibextid=wwXIfr">despacho</a> suscita, inevitavelmente, uma reflexão adicional, porquanto, não obstante a ampla competência do governador, a decisão de gestão deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e igualdade e não discriminação, nos termos da <a href="https://www.asg-plp.org/upload/legislacao/doc_99.pdf">Constituição da República de Angola (CRA)</a>, <a href="https://www.ucm.minfin.gov.ao/cs/groups/public/documents/document/aw4z/mzew/~edisp/minfin3310128.pdf">Lei de Bases da Função Pública</a> e a <a href="https://www.maptss.gov.ao/wp-content/uploads/2024/06/Lei-Geral-do-Trabalho-2023.pdf">Lei Geral do Trabalho</a>. Assim, a concessão de meio-dia de dispensa da actividade laboral,&nbsp; <a href="https://angolex.com/paginas/leis/regime-juridico-dos-feriados-nacionais-e-locais.html">tolerância de ponto</a>, com natureza de descanso compensatório “na sequência das celebrações do 50º aniversário da independência nacional”, revela a natureza essencialmente política do acto e também um acto de soberania administrativa descentralizada, que pretendia incentivar à harmonização social, à adesão cívica ao espírito das comemorações e a valorização da memória colectiva, portanto, era expectável ser decretada pelo titular do poder executivo pelo alcance simbólico e para reforça o papel do Estado como agente de coesão social e de promoção do bem-estar colectivo.</p>



<p><strong>A auto-tutela administrativa e o impacto na efectividade das relações laborais</strong><br>O exercício da auto-tutela administrativa, como expressão da capacidade e elemento essencial para a eficiência da gestão do empregador público deve ter como limite e fundamento os princípios do Estado de Direito Administrativo, especialmente a previsibilidade das condições de trabalho e a igualdade e não discriminação entre trabalhadores, <em>latu sensu</em>.</p>



<p>O <a href="https://www.facebook.com/share/16fid3oJYz/?mibextid=wwXIfr">despacho</a> parece revelar ponderação do “empregador público”, mas também expõe duvidas sobre a transparência dos critérios de dispensa da actividade laboral, sobre a não abrangência para todo território nacional e pela extensão para sector privado. Entretanto, o desafio é assegurar que a decisão de decretar <a href="https://angolex.com/paginas/leis/regime-juridico-dos-feriados-nacionais-e-locais.html">tolerância de ponto</a>, por produzir impacto imediato na organização do tempo de trabalho e na gestão da assiduidade, não seja corolário de uma medida de discricionariedade política excessiva, mas, contrariamente, em práticas de valorização e dignificação do trabalho, portanto, acompanhada de critérios claros e previsíveis, promotores da segurança jurídica e a igualdade de tratamento.</p>



<p>Não obstante no âmbito da gestão de capital humano, a <a href="https://angolex.com/paginas/leis/regime-juridico-dos-feriados-nacionais-e-locais.html">tolerância de ponto</a> possa contribuir para o fortalecimento da motivação e valorização dos trabalhadores, a administração pública, enquanto empregador, deve conciliar a flexibilidade administrativa com a estabilidade das relações de emprego, garantindo os padrões de previsibilidade, transparência e equidade &#8211;&nbsp; porque a utilização indiscriminada ou recorrente desta instrumeno desvirtuar a noção de interesse público, configurando uma medida de oportunismo político-administrativo.</p>



<p><strong>Conclusão</strong><br>O estudo em torno do <a href="https://www.facebook.com/share/16fid3oJYz/?mibextid=wwXIfr">Despacho n.º 407/GAB.GPL/2025</a> permite concluir que a dispensa do dever de prestação da actividade laboral materializa um acto administrativo legítimo, juridicamente fundamentado e socialmente relevante. Contudo, no contexto “das celebrações do 50º aniversário da independência nacional”, a decisão de decretar <a href="https://angolex.com/paginas/leis/regime-juridico-dos-feriados-nacionais-e-locais.html">tolerância de ponto</a> não pode representar mera liberalidade, portanto, reclama coerência normativa e ponderação em razão da extensão territorial, bem como do lapso temporal entre as circunstâncias que impuseram os descansos colectivos.</p>



<p>Portanto, sendo a <a href="https://angolex.com/paginas/leis/regime-juridico-dos-feriados-nacionais-e-locais.html">tolerância de ponto</a> um figura híbrida que articulado valores do Direito do Trabalho e do Direito Administrativo, esta deve ser compreendida como expressão do poder de gestão pública, mas também como instrumento de conciliação entre eficiência pública, a valorização da dignidade do trabalho e de equilíbrio organizacional. Entretanto, a efectividade dessa medida requer maior robustez na regulamentação normativa delimitadora do seu alcance e promotora da segurança jurídica dos trabalhadores, assim como a capacidade do Estado em articular, de modo previsível, transparente e criterioso, a flexibilidade da gestão com o respeito pelos direitos laborais fundamentais.</p>



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		<title>Férias dos funcionários Públicos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Antonio Yannick Aragao]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 08 Nov 2025 16:04:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>António Yannick Aragão Duração das férias (artigo 79º n.º 2) Lei nº 26/2022, de 26 de Agosto (Lei de Bases da Função Pública) 1. &#8220;[&#8230;]&#8221;2. &#8220;Ao período de férias previsto no número anterior é acrescido três dias úteis de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado&#8221;. Excepção: Nos termos da Circular 06/2023, de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>António Yannick Aragão</p>



<p><strong>Duração das férias (artigo 79º n.º 2) </strong><a href="https://www.maptss.gov.ao/wp-content/uploads/2024/01/LEI-DE-FUNC%CC%A7A%CC%83O-PU%CC%81BLICA-2022.pdf">Lei nº 26/2022, de 26 de Agosto (Lei de Bases da Função Pública)</a> <br>1. &#8220;[&#8230;]&#8221;<br>2. &#8220;Ao período de férias previsto no número anterior é acrescido três dias úteis de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado&#8221;.</p>



<p><strong>Excepção</strong>: Nos termos da <a href="https://www.maptss.gov.ao/2023/04/21/circular-06-23/">Circular 06/2023, de 05 de Abril</a> do Gabinete da Ministra da Administração Pública Trabalho e Segurança Social, que entende fixar o sentido e alcance “interpretação” do  <a href="https://www.maptss.gov.ao/wp-content/uploads/2024/01/LEI-DE-FUNC%CC%A7A%CC%83O-PU%CC%81BLICA-2022.pdf">art. 79º n.º 2</a>, o acréscimo de três (3) dias úteis “são contabilizados cumulativamente se o funcionário completar 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos de serviço, respectivamente, assim, o funcionário terá direito a 6 (seis) dias de férias complementares por 20 (vinte) anos de serviço, a 9 (nove) dias por 30 (trinta) anos de serviço e assim por diante.” Ou seja, os funcionários gozam do direito ao acréscimo uma vez, de 10 em 10 anos.</p>



<p><strong>Razão de ser da norma</strong><br>A norma do <a href="https://www.maptss.gov.ao/wp-content/uploads/2024/01/LEI-DE-FUNC%CC%A7A%CC%83O-PU%CC%81BLICA-2022.pdf">art. 79º n.º 2 da Lei de Bases da Função Pública</a>, inspirada “com relativo excesso quantitativo” no <a href="https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=2171A0126&amp;nid=2171&amp;tabela=leis&amp;pagina=1&amp;ficha=1&amp;so_miolo=&amp;nversao=#artigo">artigo 126º n.º 4 da Lei 35/2014 de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) de Portugal</a>, “Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado”.&nbsp;Destarte, acréscimo de dias úteis de férias por cada década de serviço efetivamente prestado&nbsp;é um benefício visto como uma forma de valorização do trabalho, da experiência, da fidelidade e da antiguidade dos funcionários, como um sinal de reconhecimento/recompensa pelo seu percurso profissional, permanência e dedicação à administração pública.&nbsp;Esta medida, tem como objectivos fundamentais, fomentar o seu bem-estar e o repouso, permitir maior conciliação entre a vida pessoal e profissional, bem como promover maior qualidade dos serviços.&nbsp;</p>



<p><strong>Nota</strong>: Na <a href="https://www.maptss.gov.ao/wp-content/uploads/2022/01/Draft.-PROPOSTA-DA-LEI-DE-BASES-DA-FUNC%CC%A7A%CC%83O-PU%CC%81BLICA-19.11.2021-1-MAPTSS-SPRRE.pdf">proposta de Lei de Bases da Função Pública de 2021</a>, oferecida pelo Ministério da Administração Publica Trabalho e Segurança Social (MAPTSS), não se conhece qualquer referência sobre o acréscimo do período de férias. No entanto, na proposta de 2022, constava um artigo 82º n.º 2, cujo conteúdo replicava, <em>ipsis verbis,</em> a norma do <a href="https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=2171A0126&amp;nid=2171&amp;tabela=leis&amp;pagina=1&amp;ficha=1&amp;so_miolo=&amp;nversao=#artigo">artigo 126º n.º 4 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas</a>. Destarte, dispunha o relatório de fundamentação da citada proposta, que quanto às férias a “Consagração de um bónus complementar no período de férias dos funcionários, acrescendo-se um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.”</p>



<p><strong>Cálculos</strong><br>Contrariamente ao sentido dado pela <a href="https://www.maptss.gov.ao/2023/04/21/circular-06-23/">Circular 06/2023</a> ao&nbsp; <a href="https://www.maptss.gov.ao/wp-content/uploads/2024/01/LEI-DE-FUNC%CC%A7A%CC%83O-PU%CC%81BLICA-2022.pdf">art. 79º n.º 2 da Lei de Bases da Função Pública</a>, a musa inspiradora indica que para calcular o período de férias nos termos do <a href="https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=2171A0126&amp;nid=2171&amp;tabela=leis&amp;pagina=1&amp;ficha=1&amp;so_miolo=&amp;nversao=#artigo">artigo 126º n.º 4 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas</a>, <em>i.é,</em> com base ao acréscimo,&nbsp;deve ser somado um (1) dia útil ao direito base de férias por cada 10 anos trabalhados.&nbsp;Assim, começa-se com vinte e dois (22) dias úteis de férias (o período normal) e são adicionados dias úteis de descanso para cada década de serviço efetivamente prestado, sem que isto represente um aumento no valor do subsídio de férias. <br><em>verbi gratias:</em> <br>• <strong>Trabalhador A:</strong>&nbsp;5 anos de serviço = 22 dias de férias.<br><strong>• Trabalhador B:</strong>&nbsp;10 anos de serviço = 22 dias + 1 dia = 23 dias de férias.<br>• <strong>Trabalhador C:</strong>&nbsp;15 anos de serviço = 22 dias + 1 dia = 23 dias de férias.<br>• <strong>Trabalhador D:</strong>&nbsp;20 anos de serviço = 22 dias + 2 dias = 24 dias de férias.<br>• <strong>Trabalhador E:</strong>&nbsp;26 anos de serviço = 22 dias + 2 dias = 24 dias de férias.<br>• <strong>Trabalhador F:</strong>&nbsp;30 anos de serviço = 22 dias + 3 dias = 25 dias de férias.<br>• <strong>Trabalhador G:</strong>&nbsp;34 anos de serviço = 22 dias + 3 dia = 25 dias de férias<br>Aliás, entre nós, por imperativo de coerência, melhor sentido não poderíamos extrair, tomando em consideração o elemento sistemático por referência ao <a href="https://lex.ao/docs/assembleia-nacional/2000/lei-n-o-2-00-de-11-de-fevereiro/">art. 279º da Lei 2/00 de 11 de Fevereiro</a>, <a href="https://lex.ao/docs/assembleia-nacional/2015/lei-n-o-7-15-de-15-de-junho/">art. 252º da ei 07/15 de 15 de Junho</a>, <a href="https://www.maptss.gov.ao/wp-content/uploads/2022/01/DR00807-Decreto-40.08-1.pdf">art. 3º n.º 2 do Decreto Presidencial 40/08 de 02 de Julho</a> e <a href="https://www.maptss.gov.ao/wp-content/uploads/2022/01/2020-DRI-186-28-OK-2.pdf">art. 4º n.º 2 do Decreto Presidencial 299/20 de 23 de Novembro</a>.&nbsp;</p>



<p><strong>Conclusão</strong> <br>Aqui chegados, após uma leitura actualista e sem perder de vista o direito positivo e o direito vigente, ao tempo da produção da&nbsp; <a href="https://www.maptss.gov.ao/2023/04/21/circular-06-23/">Circular 06/2023</a>, parece-nos haver excessiva bondade do MAPTSS na fixação do “melhor” sentido da norma do&nbsp; <a href="https://www.maptss.gov.ao/wp-content/uploads/2024/01/LEI-DE-FUNC%CC%A7A%CC%83O-PU%CC%81BLICA-2022.pdf">art. 79º n.º 2 da Lei de Bases da Função Pública</a>, porquanto o <a href="https://www.maptss.gov.ao/wp-content/uploads/2024/01/LEI-DE-FUNC%CC%A7A%CC%83O-PU%CC%81BLICA-2022.pdf">art. 137º da mesma lei</a> determina que as “dúvidas e as omissões, resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional”.&nbsp;<br>Para sustentar os argumentos ora esboçados, impõe-se convocar a máxima latina <em>ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus</em>, em duas perspectivas: (1) sendo que o legislador não instituiu qualquer indicação no sentido de gozar o acréscimo apenas uma vez de dez em dez anos (<em>vide</em> <a href="https://www.maptss.gov.ao/wp-content/uploads/2024/01/LEI-DE-FUNC%CC%A7A%CC%83O-PU%CC%81BLICA-2022.pdf">arts. 20º n.º 1, 83º n.º 2 e 90º todos da Lei de Bases da Função Pública</a>), não pode nem deve o “intérprete” fazê-lo; (2) de outro modo, se o legislador não determina, como condição de relevância, a continuidade da prestação da actividade profissional, igualmente não pode nem deve o “intérprete” fazê-lo.<br>Finalmente, não se nos suscitam quaisquer reservas em sustentar que o entendimento do MAPTSS é tecnicamente inaceitável e pragmaticamente um erro, para o efeito em causa, porque a possibilidade de aumentar mais três dias úteis de férias&nbsp;dos funcionários resulta da antiguidade (acção afirmativa). Assim, um funcionário com 12 anos de serviço pode usufruir até 25 dias úteis de férias por ano, ao invés do que sugere a <a href="https://www.maptss.gov.ao/2023/04/21/circular-06-23/">Circular 06/2023</a>.</p>



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