António Yannick Aragão
Recorrentemente a administração pública utiliza a figura da tolerância de ponto para conceder aos funcionários públicos e trabalhadores um repouso suplementar, no contextos de reconhecimento do valor colectivo de determinados eventos “com relevância social e simbólica”. A tolerância de ponto exige um delicado equilíbrio entre o poder discricionário da autoridade administrativa e a observância dos direitos laborais fundamentais que, historicamente, revela-se uma zona de alguma tensão e diálogo permanente entre o poder da administração pública e do direito do trabalho. O Despacho n.º 407/GAB.GPL/2025, emanado pelo Governador Provincial de Luanda, convoca um debate aceso sobre os limites da actuação administrativa em matéria jus-laboral, sobre o alcance da autonomia provincial na organização do tempo de trabalho dos funcionários públicos e, por simpatia, dos trabalhadores privados.
Proponho, portanto, uma reflexão sistemática e crítica do aludido despacho, como seja sobre a sua base legal, a natureza jurídica e os efeitos na gestão das relações laborais. Doutro modo, discuto sobre a natureza jurídica da tolerância de ponto os seus fundamentos e limites, bem como as implicações nas relações laborais públicas e privadas, como uma manifestação de poder público de gestão organizacional (auto-tutela de gestão do empregador público), que pode impactar a estrutura das obrigações laborais, portanto, deve respeitar a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações de trabalho.
Natureza jurídica da tolerância de ponto
A tolerância de ponto corresponde a um acto administrativo que produz efeitos colectivos, por via do qual é decretada a suspensão do dever de prestação da actividade laboral por iniciativa do empregador público, sem prejuízo da remuneração, da antiguidade e da continuidade da relação de emprego. Portanto, não se confunde com o feriado, que possui natureza normativa e origem legislativa, pouco menos com o gozo de férias, que resulta do direito individual do trabalhador.
A tolerância de ponto decretada, nos termos do despacho em análise, encontra fundamento na articulação das disposições da Lei n.º 10/11 (Lei dos Feriados Nacionais, Locais e Datas de Celebração Nacional), da Lei n.º 15/16 (Lei da Administração Local do Estado) e dos Decretos Presidenciais n.º 202/19 e n.º 277/24, que combinados conferem ao despacho robustez formal suficiente, bem como sustentam a competência do Governador Provincial. Destarte, o acto é formalmente legítimo que configura uma espécie de licença administrativa remunerada de caráter colectivo, porém, suscita-se dúvidas materiais sobre a sua adequação à finalidade e razões de interesse público invocados.
A figura da tolerância de ponto não mereceu regulamentação detalhada no Lei n.º 26/22. (Lei de Bases da Função Pública), o que impõe uma interpretação sistemática fundamentada nos princípios gerais do direito administrativo e direto do trabalho, mormente os princípios da legalidade, proporcionalidade e igualdade.
Dimensão técnica da tolerância de ponto
A dispensa total ou parcial do dever de prestar actividade laboral, tolerância de ponto, conforme seja pelo titular do poder executivo (Lei dos Feriados Nacionais, Locais e Datas de Celebração Nacional e Lei n.º 12/23 (Lei Geral do Trabalho) ou pelo Governador (Lei dos Feriados Nacionais, Locais e Datas de Celebração Nacional, Lei da Administração Local do Estado e Decretos Presidenciais n.º 202/19 e n.º 277/24), manifesta o exercício do poder político-administrativo de gestão territorial, bem como expõe a efectividade do modelo de descentralização administrativa e de autonomia provincial, respectivamente, traduzindo a capacidade do Estado de conformar a generalidade da organização do tempo de trabalho (pública e privada), às circunstancias nacionais e necessidades locais e culturais que pretendem valorizar o capital humano e a promover a coesão social. Trata-se, portanto, da capacidade de exercerem competências próprias em matéria de gestão pública e/ou privada do tempo de trabalho, desde que respeitados os parâmetros nacionais e o princípio da unidade jurídica.
Contudo, o descanso colectivo, tolerância de ponto, é simultaneamente instrumento de gestão e de legitimação política que implica a coerência entre a autonomia decisória e os limites legais impostos pela legislação vigente. O exercício do poder autónomo territorial não pode comprometer a segurança jurídica e/ou suscitar dúvidas quanto à uniformidade das condições de trabalho entre as províncias. Destarte, a concretização do sistema jus-laboral exige que tais medidas que se inserem numa lógica de administração participativasejam excepcionais e fundamentadas por razões liquidas e objectivas, sob pena de promoção de discricionariedade excessiva e de fragmentação normativa.
O poder de direcção e o repouso compensatório
No âmbito jus-laboral, é defensável a tese que a concessão de tolerância de ponto é uma manifestação do poder de direcção do empregador público, bastante fundamentada no princípio da auto-tutela de gestão que traduz a susceptibilidade de o empregador público organizar o tempo de trabalho de modo a assegurar a eficiência e a adequação às necessidades do serviço, por actos e decisões.
Entretanto, ao repercutir-se para esfera laboral privada, o despacho suscita, inevitavelmente, uma reflexão adicional, porquanto, não obstante a ampla competência do governador, a decisão de gestão deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e igualdade e não discriminação, nos termos da Constituição da República de Angola (CRA), Lei de Bases da Função Pública e a Lei Geral do Trabalho. Assim, a concessão de meio-dia de dispensa da actividade laboral, tolerância de ponto, com natureza de descanso compensatório “na sequência das celebrações do 50º aniversário da independência nacional”, revela a natureza essencialmente política do acto e também um acto de soberania administrativa descentralizada, que pretendia incentivar à harmonização social, à adesão cívica ao espírito das comemorações e a valorização da memória colectiva, portanto, era expectável ser decretada pelo titular do poder executivo pelo alcance simbólico e para reforça o papel do Estado como agente de coesão social e de promoção do bem-estar colectivo.
A auto-tutela administrativa e o impacto na efectividade das relações laborais
O exercício da auto-tutela administrativa, como expressão da capacidade e elemento essencial para a eficiência da gestão do empregador público deve ter como limite e fundamento os princípios do Estado de Direito Administrativo, especialmente a previsibilidade das condições de trabalho e a igualdade e não discriminação entre trabalhadores, latu sensu.
O despacho parece revelar ponderação do “empregador público”, mas também expõe duvidas sobre a transparência dos critérios de dispensa da actividade laboral, sobre a não abrangência para todo território nacional e pela extensão para sector privado. Entretanto, o desafio é assegurar que a decisão de decretar tolerância de ponto, por produzir impacto imediato na organização do tempo de trabalho e na gestão da assiduidade, não seja corolário de uma medida de discricionariedade política excessiva, mas, contrariamente, em práticas de valorização e dignificação do trabalho, portanto, acompanhada de critérios claros e previsíveis, promotores da segurança jurídica e a igualdade de tratamento.
Não obstante no âmbito da gestão de capital humano, a tolerância de ponto possa contribuir para o fortalecimento da motivação e valorização dos trabalhadores, a administração pública, enquanto empregador, deve conciliar a flexibilidade administrativa com a estabilidade das relações de emprego, garantindo os padrões de previsibilidade, transparência e equidade – porque a utilização indiscriminada ou recorrente desta instrumeno desvirtuar a noção de interesse público, configurando uma medida de oportunismo político-administrativo.
Conclusão
O estudo em torno do Despacho n.º 407/GAB.GPL/2025 permite concluir que a dispensa do dever de prestação da actividade laboral materializa um acto administrativo legítimo, juridicamente fundamentado e socialmente relevante. Contudo, no contexto “das celebrações do 50º aniversário da independência nacional”, a decisão de decretar tolerância de ponto não pode representar mera liberalidade, portanto, reclama coerência normativa e ponderação em razão da extensão territorial, bem como do lapso temporal entre as circunstâncias que impuseram os descansos colectivos.
Portanto, sendo a tolerância de ponto um figura híbrida que articulado valores do Direito do Trabalho e do Direito Administrativo, esta deve ser compreendida como expressão do poder de gestão pública, mas também como instrumento de conciliação entre eficiência pública, a valorização da dignidade do trabalho e de equilíbrio organizacional. Entretanto, a efectividade dessa medida requer maior robustez na regulamentação normativa delimitadora do seu alcance e promotora da segurança jurídica dos trabalhadores, assim como a capacidade do Estado em articular, de modo previsível, transparente e criterioso, a flexibilidade da gestão com o respeito pelos direitos laborais fundamentais.
