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Férias dos funcionários Públicos

António Yannick Aragão

Duração das férias (artigo 79º n.º 2) Lei nº 26/2022, de 26 de Agosto (Lei de Bases da Função Pública)
1. “[…]”
2. “Ao período de férias previsto no número anterior é acrescido três dias úteis de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado”.

Excepção: Nos termos da Circular 06/2023, de 05 de Abril do Gabinete da Ministra da Administração Pública Trabalho e Segurança Social, que entende fixar o sentido e alcance “interpretação” do art. 79º n.º 2, o acréscimo de três (3) dias úteis “são contabilizados cumulativamente se o funcionário completar 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos de serviço, respectivamente, assim, o funcionário terá direito a 6 (seis) dias de férias complementares por 20 (vinte) anos de serviço, a 9 (nove) dias por 30 (trinta) anos de serviço e assim por diante.” Ou seja, os funcionários gozam do direito ao acréscimo uma vez, de 10 em 10 anos.

Razão de ser da norma
A norma do art. 79º n.º 2 da Lei de Bases da Função Pública, inspirada “com relativo excesso quantitativo” no artigo 126º n.º 4 da Lei 35/2014 de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) de Portugal, “Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado”. Destarte, acréscimo de dias úteis de férias por cada década de serviço efetivamente prestado é um benefício visto como uma forma de valorização do trabalho, da experiência, da fidelidade e da antiguidade dos funcionários, como um sinal de reconhecimento/recompensa pelo seu percurso profissional, permanência e dedicação à administração pública. Esta medida, tem como objectivos fundamentais, fomentar o seu bem-estar e o repouso, permitir maior conciliação entre a vida pessoal e profissional, bem como promover maior qualidade dos serviços. 

Nota: Na proposta de Lei de Bases da Função Pública de 2021, oferecida pelo Ministério da Administração Publica Trabalho e Segurança Social (MAPTSS), não se conhece qualquer referência sobre o acréscimo do período de férias. No entanto, na proposta de 2022, constava um artigo 82º n.º 2, cujo conteúdo replicava, ipsis verbis, a norma do artigo 126º n.º 4 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Destarte, dispunha o relatório de fundamentação da citada proposta, que quanto às férias a “Consagração de um bónus complementar no período de férias dos funcionários, acrescendo-se um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.”

Cálculos
Contrariamente ao sentido dado pela Circular 06/2023 ao  art. 79º n.º 2 da Lei de Bases da Função Pública, a musa inspiradora indica que para calcular o período de férias nos termos do artigo 126º n.º 4 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, i.é, com base ao acréscimo, deve ser somado um (1) dia útil ao direito base de férias por cada 10 anos trabalhados. Assim, começa-se com vinte e dois (22) dias úteis de férias (o período normal) e são adicionados dias úteis de descanso para cada década de serviço efetivamente prestado, sem que isto represente um aumento no valor do subsídio de férias.
verbi gratias:
Trabalhador A: 5 anos de serviço = 22 dias de férias.
• Trabalhador B: 10 anos de serviço = 22 dias + 1 dia = 23 dias de férias.
Trabalhador C: 15 anos de serviço = 22 dias + 1 dia = 23 dias de férias.
Trabalhador D: 20 anos de serviço = 22 dias + 2 dias = 24 dias de férias.
Trabalhador E: 26 anos de serviço = 22 dias + 2 dias = 24 dias de férias.
Trabalhador F: 30 anos de serviço = 22 dias + 3 dias = 25 dias de férias.
Trabalhador G: 34 anos de serviço = 22 dias + 3 dia = 25 dias de férias
Aliás, entre nós, por imperativo de coerência, melhor sentido não poderíamos extrair, tomando em consideração o elemento sistemático por referência ao art. 279º da Lei 2/00 de 11 de Fevereiro, art. 252º da ei 07/15 de 15 de Junho, art. 3º n.º 2 do Decreto Presidencial 40/08 de 02 de Julho e art. 4º n.º 2 do Decreto Presidencial 299/20 de 23 de Novembro

Conclusão
Aqui chegados, após uma leitura actualista e sem perder de vista o direito positivo e o direito vigente, ao tempo da produção da  Circular 06/2023, parece-nos haver excessiva bondade do MAPTSS na fixação do “melhor” sentido da norma do  art. 79º n.º 2 da Lei de Bases da Função Pública, porquanto o art. 137º da mesma lei determina que as “dúvidas e as omissões, resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional”. 
Para sustentar os argumentos ora esboçados, impõe-se convocar a máxima latina ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus, em duas perspectivas: (1) sendo que o legislador não instituiu qualquer indicação no sentido de gozar o acréscimo apenas uma vez de dez em dez anos (vide arts. 20º n.º 1, 83º n.º 2 e 90º todos da Lei de Bases da Função Pública), não pode nem deve o “intérprete” fazê-lo; (2) de outro modo, se o legislador não determina, como condição de relevância, a continuidade da prestação da actividade profissional, igualmente não pode nem deve o “intérprete” fazê-lo.
Finalmente, não se nos suscitam quaisquer reservas em sustentar que o entendimento do MAPTSS é tecnicamente inaceitável e pragmaticamente um erro, para o efeito em causa, porque a possibilidade de aumentar mais três dias úteis de férias dos funcionários resulta da antiguidade (acção afirmativa). Assim, um funcionário com 12 anos de serviço pode usufruir até 25 dias úteis de férias por ano, ao invés do que sugere a Circular 06/2023.